Você sabe qual é a responsabilidade do empregador em casos de acidentes ocorridos no local de trabalho? Abrangendo vários aspectos, ela está intimamente relacionada à atenção as normas e regras.
Para falar sobre isso, inicialmente convém pontuar o que é um acidente de trabalho. Em breves linhas, a Lei nº 8.213/1991, estabelece que acidente do trabalho é aquele que verifica-se pelo exercício do ofício a serviço de empresa, ocasionando lesão física ou distúrbio funcional que cause a morte, perda ou limitação, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.
É papel da empresa evitar que esse tipo de situação ocorra, de forma a garantir a segurança dos seus colaboradores e uma boa reputação frente aos compradores. Por isso, vamos à responsabilidade!
Responsabilidade do empregador: subjetiva ou objetiva?
Como regra geral, a responsabilidade do empregador nas hipóteses de acidente de trabalho é subjetiva. Isso significa que deve existir culpa, nexo de causalidade e dano.
Essencialmente, deverá ser comprovada a elementar culpa pela via da imprudência, negligência, imperícia ou, ainda, o dolo, que trata-se de uma ação ou omissão deliberada e consciente.
Porém, caso a atividade da empresa seja considerada de risco, segundo o nosso Código Civil, a responsabilidade do empregador se tornará objetiva.
De acordo com o disposto no diploma civilista, decorrerá incumbência de reparar o prejuízo, ainda que não se constate a culpa do empregador, nos casos em que a lei assim determinar, ou quando a atividade usualmente desempenhada pelo autor do dano provocar, por sua natureza, risco aos direitos de terceiros.
Em síntese, nas atividades de risco, basta a presença das elementares dano e nexo de causalidade — independentemente de culpa ou dolo — para ensejar a obrigação do empregador de reparar o dano causado.
O que é atividade de risco?
O risco não pode ser definido em abstrato. Deve-se averiguar a peculiaridade da atividade empresarial e, depois, julgar se o risco é capaz de ocasionar acidentes e provocar prejuízos aos funcionários.
Para tanto, temos dois parâmetros essenciais: as atividades insalubres (artigo 189, CLT) e as atividades perigosas (artigo 193, CLT).
Veja como a sua empresa deve se comportar para minimizar a responsabilidade por acidentes de trabalho em ambos os casos:
1. Fique atento às regras regulamentares
Para que se consiga evitar a possibilidade de responsabilização caso algum funcionário se acidente durante o exercício das atividades laborais, é essencial o respeito às normas impostas pelo Ministério do Trabalho.
Por que isso é essencial? Pois poderá eximir a responsabilidade do empregador caso o funcionário deixe de seguir algum procedimento estabelecido por falta de atenção ou desleixo, por exemplo.
2. Treine seu time
Outro ponto de extrema importância para evitar eventual responsabilização é que a empresa consiga provar que ofereceu orientação e treinamento aos funcionários, ou seja, que houve uma boa comunicação acerca das medidas de segurança.
Assim, exigiu a utilização dos equipamentos de proteção e, consequentemente, fez todo o possível para oferecer segurança à equipe de funcionários.
3. Advirta a ausência de observação das normas de segurança
Por fim, para se esquivar de uma responsabilização, é essencial que o empregador advirta formalmente o trabalhador que não utilizar os EPIs – Equipamentos de Proteção Individual. A finalidade dessa prática, além da aplicação de sanções, é comprovar que há uma fiscalização rigorosa.
Além disso, a empresa deve garantir equipamentos de qualidade e que atendam às exigências previstas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Por isso, deve-se prestar muita atenção na escolha de fornecedores confiáveis.
Assim, um acidente ocorrido no ambiente de trabalho significará uma hipótese de culpa exclusiva do trabalhador evitando-se indenizações injustas e desnecessárias.
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